quinta-feira, 5 de junho de 2014

A Importância do Ensino da Disciplina Direito e Desenvolvimento nos Cursos Jurídicos de Graduação e Pós-Graduação.



Daniela Alli Fernandes[1].
Drª Taniamá Vieira da Silva Barreto
[2]

RESUMO: Pesquisa bibliográfica sobre a importância e necessidade do ensino da disciplina Direito e Desenvolvimento nos cursos jurídicos de graduação e pós-graduação. Partiu da análise do “Direito Econômico” e da Contribuição do Direito Comparado para a Reforma da Justiça Brasileira. Trata da juridicidade nas relações humanas e da circunstância de ser a lei uma decorrência da razão. Apresenta um breve histórico da origem e evolução do Direito e Desenvolvimento e de suas implicações para os operadores do Direito. Argumenta a contribuição da Disciplina na discussão sobre qual o modelo de desenvolvimento necessário à sociedade brasileira, ressaltando o papel do Direito na sua implementação e regulamentação; e as possibilidades de fazer com que os futuros juristas conheçam essa relação, para que os cursos jurídicos passem a formar profissionais sensíveis à problemática social, preocupados com a realização do bem coletivo e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave – Desenvolvimento sustentável. Direito e Desenvolvimento. Pensamento teórico-prático do jurista.

À Guisa de Introdução

Integrando o grupo das disciplinas formadoras do jurista está a do Direito e Desenvolvimento. Relativamente nova no campo jurídico, tem como objetivo analisar as implicações entre os sistemas jurídicos, suas políticas legislativas e judiciais e o aprimoramento da qualidade de vida das sociedades, com vistas ao seu crescimento econômico guiado pelos imperativos da dignidade, da igualdade, da distributividade e da justiça social, através da pesquisa teórica e empírica de caráter transdisciplinar.
Contemporaneamente, os direitos humanos de ordem social tornaram-se uma questão premente no domínio das políticas públicas e da própria teoria do desenvolvimento. E isso não é um dado gratuito. Ocorre que são as concepções de desenvolvimento econômico que, em última instância, cuidam dos recursos materiais efetivamente disponíveis para a concretização desses direitos de ordem social.
Assim, um programa de concretização dos direitos humanos, e, especialmente dentre esses, os direitos fundamentais de ordem social, também requer uma intensa compreensão sobre os meios e os fins do próprio desenvolvimento econômico.
Os enlaces entre o direito e a teoria do desenvolvimento sugerem novas formas de articulação entre a política e a economia. E, como é presumível, o assunto polêmico do desenvolvimento, ao transitar pelo campo controverso da economia política, sai intensamente marcado por programas partidários, concepções ideológicas, interesses nacionais, transnacionais, regionais, corporativos e pelos próprios projetos de sociedades disponíveis nas demarcações dos mapas da geopolítica internacional.
No contexto nacional, a promoção do desenvolvimento é uma tarefa imposta pela própria Constituição de 1988, pois seu preâmbulo determina que o Estado Democrático de Direito deve assegurá-lo, sendo também um dos objetivos da República Federativa do Brasil, tal como dispõe o inciso II do seu artigo 3º. Ademais, é fundamental acrescentarmos que a melhoria dos índices do desenvolvimento social deve ainda levar em consideração o respeito ao meio-ambiente através da noção de sustentabilidade ecológica. A própria qualidade de vida é inerente o aspecto ambiental, embora hoje o meio ambiente planetário encontre-se ameaçado por modelos de desenvolvimento predatório adotados por países industrializados, também ditos "desenvolvidos".
É no sentido de contribuir com a discussão sobre qual o modelo de desenvolvimento que atende aos interesses da sociedade brasileira, que o presente artigo adentra no papel do Direito na implementação e regulamentação de tal modelo. Advoga ser a disciplina “Direito e Desenvolvimento”, um dos instrumentos da formação do jurista que pode contribuir para a sua formação sócio-crítica. Por isso, o ensino deste tema nos cursos de graduação e pós-graduação deve ser defendido e implementado, como uma das alternativas para romper com a formação reprodutivista que historicamente tem permeado os cursos jurídicos.

A Juridicidade nas Relações Humanas

Segundo João Bosco Leopoldino da Fonseca[3] o estudo de qualquer ramo do Direito deve partir da visualização e análise da forma e do conteúdo que se tem em vista, verificando-se, antes de outras considerações, que o objeto do Direito, tanto no seu aspecto de linguagem, quanto no de metalinguagem, é a relação humana, ou seja, é a relação que ocorre entre seres humanos que se comunicam.
A relação apresenta um aspecto estático e um aspecto dinâmico, haja vista que não se dá sempre da mesma forma, nem com o mesmo conteúdo no evolver-se dos tempos. Através de uma análise retrospectiva dos fatos humanos pode-se facilmente perceber que as relações humanas aconteceram sempre diferentemente, quanto à forma e ao conteúdo.
Nem sempre a relação humana é objeto da consideração do Direito, não sendo então juridicamente pertinente, pois não se inclui, naquele dado momento, no campo de consideração e regulamentação do Direito. Confronte-se, por exemplo, a relação de trabalho disciplinada pela Constituição do Império e a regida pela Constituição de 1988. A primeira nada estabeleceu quanto ao trabalho enquanto que a segunda mostra a profusão de normas jurídicas pertinentes à relação de trabalho, apesar de, hodiernamente, já se discutir, a adequação dessa grande quantidade de normas de proteção ao empregado às novas relações de mercado.
Assim, a juridicidade é a categoria que faz com que uma relação humana se manifeste como relação jurídica. É uma relação intersubjetiva, ou seja, é-lhe essencial a existência de dois seres humanos que se relacionam intercomplementarmente; regulada por norma de dever-ser, que estabelece a forma e o conteúdo através dos quais aquela relação é válida e aceita.[4]
A relação jurídica tem conteúdos empíricos diferentes, de acordo com as diversas situações concretas em que os seres humanos se inter-relacionam, de acordo com os lugares e com a época. A organização de todos os contextos de relações jurídicas leva à formação de um ordenamento jurídico. E é justamente este que, no seu conjunto, transmite força imperativa à norma jurídica.
Se as relações humanas se apresentam sempre de forma renovada, as relações de conteúdo econômico evoluem permanentemente para conteúdos novos. O Estado sempre renovado em suas estruturas e funções, tem de se defrontar com fenômenos econômicos multiformes, a exigir uma postura adequadamente nova para sua condução, é óbvio que o instrumental jurídico a ser adotado tem de amoldar-se à realidade a ser normatizada e às suas características históricas.
O tema do desenvolvimento, ante suas múltiplas particularidades e conseqüências, e, principalmente, em função do seu relacionamento com o Direito, merece uma análise mais acurada, não só nos cursos de pós-graduação, mas também nos cursos de bacharelado jurídico.
A disciplina Direito e Desenvolvimento, pretende estudar a lei em relação à sociedade e seu principal foco está na relação entre lei e mudança social. A discussão e o conhecimento dessa relação afigura-se como tarefa indispensável aos pensadores do Direito e também aos seus operadores, figuras capacitadas a implementar as mudanças que uma renovação de conceitos possa trazer, especialmente quando essa transformação estiver associada a uma efetiva melhoria das condições de vida de um povo.

A Lei Como Decorrência da Razão

A marca fundamental dos poderes da mente humana se exterioriza a partir do momento em que o homem descobre que pode organizar a sua própria vida individual e a vida da sociedade em que se situa. O poder é visto e explicitado em lei como uma decorrência da razão humana.[5]
Quando os textos constitucionais afirmam que “o poder emana do povo e em seu nome é exercido”, estão a aceitar pressupostos racionalistas que, em lugar de aceitar um fatalismo, ou um determinismo ou intromissão do divino na condução dos negócios humanos, atribuem ao homem o poder de reger sua própria vida. Esse poder se estende a todos os campos da vida social, e também da organização política e econômica, mas enquanto que esse aspecto política foi de imediato objeto do estabelecimento de normas nos textos constitucionais, a abordagem econômica só mais tardiamente veio a se impor. Daí aceitar-se que o povo possa se organizar economicamente, fazendo com que a atividade econômica seja regida segundo as exigências da organização política e social. O homem, sendo capaz de introduzir uma organização econômica no plano social, tanto individual como coletivamente, concretiza a democracia, que é então entendida como participação de toda uma coletividade.[6]
Uma nação com instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais bem estruturadas, que se respeitem mutuamente, através de mecanismos de controle e fiscalização devidamente ordenados e conhecidos de todos, é apta a fornecer ao seu povo níveis elevados de desenvolvimento e progresso social de forma igualitária e, portanto, mais justa.

A Importância do Estudo do Tema Direito e Desenvolvimento
Origem do Movimento Direito e Desenvolvimento
O movimento Direito e Desenvolvimento tem sido um ramo da disciplina Direito e Sociedade, cuja origem está no século XIX, embora o seu desenvolvimento tenha sido obra do século XX. Ressurgiu na década de 1960, nos Estados Unidos, em face do ambiente que demandava progresso, ou seja, da noção de que a sociedade está, de algum modo se movendo na direção de uma situação melhor, enfim, de que se pode melhorar as condições sociais se os agentes do movimento atuarem racionalmente. O desenvolvimento, dentro do contexto Direito e Desenvolvimento, é um eufemismo para o progresso social, em função do qual possa haver melhorias nos índices de saúde, educação, habitação e trabalho[7].

O Ramo Jurídico Direito e Desenvolvimento

O Direito e Desenvolvimento são um ramo do Direito e Sociedade que estuda a lei em relação à sociedade e possui o principal foco na relação entre lei e mudança social (Cf. MERRYMAN,1979,p.5)[8] .
Revigorados nas práticas jurídicas dos Estados Unidos, o Direito e Desenvolvimento com estilo norte-americano, foram criticado, dentro e fora do mencionado país, pela sua abordagem citada como imperialista, pois se acreditava que procurava transportar valores norte-americanos por meio do direito para países do Terceiro Mundo.
A academia francesa, pela disciplina le droit du dévelopment, difundiu tal ramo do conhecimento fora do direito colonial e por meio do direito da cooperação no período anterior ao processo de independência das colônias francesas (Cf. CARTY, 1992, p. xi)[9]. A mais extensa crítica similar na academia francesa veio da teoria social democrática do desenvolvimento de Benchik’s, que aprofundou o seu trabalho para incluir uma ampla tentativa para elaborar normas de direito internacional adequadas ao desenvolvimento.
As raízes dessa controvérsia jurídica ou até jurisprudencial são ideológicas, pois são vistas como um aspecto da teoria marxista da dependência, que faz uma crítica ao modelo liberal de desenvolvimento do capitalismo por meio da lei, embora esta tenha sido superada pela crítica pós-ideológica da própria teoria da dependência.
Por sua vez, no nível metodológico se sustenta que a base intelectual para o desenvolvimento dos mencionados estudos é, ao mesmo tempo, radicalmente pluralista. E, desta forma, democrática, articulada com o relativismo cultural, a fim de se comparar o sistema judicial norte-americano, por meio do Direito e Desenvolvimento, em função das especificidades culturais dos sistemas judiciais dos países subdesenvolvidos comparados, neste caso, o brasileiro. Não se pretende, por intermédio do Direito e Desenvolvimento, em hipótese alguma, assimilar in totum as instituições pesquisadas, mas estudá-las, com o filtro crítico do relativismo cultural.
O direito como expressão de valores sociais, produto da realidade social, pela própria existência e da sua efetividade pelas cortes e sistemas de resolução de conflitos, é considerado um importante instrumento de desenvolvimento econômico e social (Cf. BERNIER, Ivan; LAJOIE, Andrre, 1986, p.68)[10].
Além disso, a relação entre direito e desenvolvimento tem base constitucional e requer um mínimo ético, tal como leciona Arruda Jr. e Gonçalves (2002, p. 161):

A idéia de desenvolvimento reveste-se de uma dupla importância para a tese do mínimo ético: em primeiro lugar, demonstra como a viabilização das capacidades conviviais dos indivíduos pode ser traduzida em indicadores sociais bastantes específicos; e, em segundo lugar, aponta como os poderes e as políticas públicas são os responsáveis diretos pela implementação dessas capacidades, especialmente quando interpretam e concretizam a Constituição de 1988, que trata repetidas vezes do desenvolvimento.

Dessa maneira, conceitua-se Direito e Desenvolvimento como o ramo do conhecimento que tem como objetivo, por meio da pesquisa interdisciplinar teórica e empírica, bem como da análise quantitativa e qualitativa, estudar a relação entre o direito e o desenvolvimento social, a fim de chegar a este, pela via da reforma do direito.

Características do Desenvolvimento Abordado pela Temática Direito e Desenvolvimento

Por sua vez, o desenvolvimento que se pleiteia é aquele que proporciona uma efetiva mudança social, ou seja, a transformação para um grau determinado de mudança de atitudes, normas, instituições e comportamentos que estruturam a vida jurídica cotidiana, e que abrange não somente os novos modelos culturais, arranjos institucionais e disposições psicológicas.
Enfim, um desenvolvimento capaz de produzir uma revolução ética nas prioridades, bem como melhorias materiais nas condições de existência e dignidade dos seres humanos.
A despeito de aumentos sem precedentes na opulência global, o mundo atual nega liberdades elementares a um grande número de pessoas. Na América Latina existe um drama no desenvolvimento que encerra uma grande dificuldade para implementar e assegurar garantias igualitarizantes semelhantes às do Estado de Bem-Estar Social dos países desenvolvidos, em contextos de obsolescência do equipamento estatal e enfraquecimento da economia doméstica.
Deve-se acrescentar que o desenvolvimento em países periféricos ou em desenvolvimento (Sul) carece da melhoria dos índices de desenvolvimento social. Especialmente os latino-americanos, e deve levar em consideração o respeito ao meio-ambiente, por meio da sustentabilidade, tendo em vista que o mesmo se encontra ameaçado diante dos modelos adotados pelos países desenvolvidos industrializados e em desenvolvimento (centrais ou do Norte).

A Contribuição do Direito e Desenvolvimento ao Ensino Jurídico

Diante do exposto, fica evidente a importância do Direito e Desenvolvimento, como tema ou disciplina fundamental para o aperfeiçoamento dos cursos de Direito. O que pode ser feito num primeiro momento, com a inserção deste tema nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, visando dar mais efetividade aos direitos da cidadania, através da pesquisa e implementação do direito numa perspectiva desenvolvimentista. É nesse contexto que o Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr[11] sugere que a disciplina Direito e Desenvolvimento seja obrigatória em nível de pós-graduação com carga de 36 h/ª - orientação com a qual concordamos.
Acredita-se que, agindo dessa forma, os currículos de Direito, em nível de graduação e pós-graduação estarão mais próximos de colaborar com melhor eficiência para a reforma dos institutos jurídicos pátrios e do sistema judicial brasileiro. Bem como de uma integração interamericana que preserve os valores fundamentais dos sistemas judiciais e jurídicos dos países americanos e atuem visando o bem comum da região. Com forte matriz ibérica, o ensino jurídico brasileiro precisa colaborar para aumentar a legitimidade dos operadores do direito e melhorar ou aperfeiçoar o sistema judicial através da abordagem e discussão do tema Direito e Desenvolvimento.
Quando se fala em melhorar ou aperfeiçoar o sistema judicial deve-se entender que o desafio não é modificar a lei, mas os instrumentos que garantem o cumprimento dela[12]. Referidos instrumentos, tais como os ritos processuais, seguem modelos que perpetuam a sensação de injustiça em boa parte daqueles que buscam a tutela jurisdicional do Estado.

Conclusão

Uma relação humana é considerada juridicamente relevante quando passa a ser normatizada pelo Direito e tal acontecimento se dá a partir da atividade racional de um dado grupo da coletividade imbuído da discussão e criação das leis.
O conteúdo econômico dessas leis segue o modelo pré-estabelecido pela organização político-social adotada por àquela coletividade e nisso está o verdadeiro sentido de se dizer que as leis são elaboradas a partir de uma atividade racional. De fato, pode-se, claramente, perceber, através de comparações entre os vários sistemas jurídicos existentes em todo o mundo, que a organização político-social de um povo determina o tipo de organização econômica.
Pois bem, o progresso social que uma nação alcança também está relacionado ao conteúdo político, social e econômico de suas leis.
Destarte, uma disciplina que se propõe a estudar tal espécie de relação, qual seja, a relação entre lei e mudança social, merece ser discutida, tanto ao nível dos cursos de graduação quanto de pós-graduação.
Em tempos que o tema do desenvolvimento é debatido como variável teórica, e, especialmente, pelos principais Fóruns e líderes mundiais, e quando se sabe que o desenvolvimento é associado de pronto a progresso social, ou seja, a uma efetiva mudança social, com a transformação de atitudes, normas, instituições e comportamentos que estruturam a vida jurídica cotidiana, e que abrange não somente os novos modelos culturais, arranjos institucionais e disposições psicológicas, a relação entre esses dois pólos se torna evidente e o seu desconhecimento é uma omissão intolerável, principalmente para àqueles que pretendem integrar a categoria dos chamados “operadores do Direito”.
O tema Direito e Desenvolvimento, enquanto ramo jurídico que estuda a lei em relação à sociedade e possui o principal foco na relação entre lei e mudança social, tem como objetivo estudar a relação entre o direito e o desenvolvimento social, a fim de chegar a este, pela via da reforma do direito. Neste sentido, é de fundamental importância para os cursos jurídicos, que se adote a pesquisa interdisciplinar teórica e empírica, bem como da análise quantitativa e qualitativa durante todo o percurso da formação do jurista, pois, só assim conseguirá atingir um profissional capaz de se sensibilizar com a problemática social que o cerca e a aplicar a letra numa perspectiva sócio-interacionaista comprometida com a realização do bem coletivo e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.
Com o presente trabalho, esperamos ter contribuído, ainda que superficialmente, para a discussão da necessidade da oferta e ensino da disciplina Direito e Desenvolvimento nos cursos jurídicos. Evidentemente que a implementação desta idéia será merecedora de outros trabalhos e de um amplo debate entre os atores que tal projeto possa alcançar.
Fica, contudo, a certeza da total pertinência do assunto abordado, até porque o tema do desenvolvimento, antes de se correlacionar com outros aspectos do conhecimento humano, foi primeiramente tratado pelo Direito, que através da organização e estruturação das relações humanas, já o englobava. Também caberá ao Direito, senão a última, mas a principal abordagem sobre o desenvolvimento, suas variáveis e conseqüências.

Referências Bibliográficas

BASTOS, Márcio Thomaz.. Abaixo a Cadeia. Revista ÉPOCA. N. 283, p.25-29, 20 out., 2003. Entrevista concedida a Gustavo Krieger e Andrei Meireles.
JÚNIOR, Miguel Reale. Juízes sob controle. Revista Época n. 298, janeiro de 2004. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com.EditoraGlobo/componentes/article/edg_article_printe/1,3916,6...> acesso em 04.fev.2004
JÚNIOR, Osvaldo Agripino de Castro. A contribuição do Direito Comparado e Direito e Desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira.
Disponível em:
acesso em 29. jan. 2004
FONSECA , João Bosco Leopoldino da.Direito Econômico. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[1] É Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e Bacharel em Direito pela mesma Instituição.
[2] Professora Titular da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), integrando o corpo docente do curso de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente. É doutora em Enfermagem pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
[3] In Direito Econômico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 1 e 2.
[4] A análise jurídica das relações humanas se apresenta num plano diferente de outros prismas de análise (sociológico, ético etc.), pois ou cria um dever-ser, no plano da linguagem, ou estuda o dever-ser já criado, no plano da metalinguagem.
[5] Conceito de João Bosco Leopoldino da Fonseca, ob. cit., pp. 254 e 255.
[6] João Bosco Leopoldino da Fonseca (in Direito Econômico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 255) nos explica que Burdeau (na obra A Democracia: Ensaio Sintético, 1975, p.46) defende o sentido da democracia como forma de participação na construção e na organização da sociedade.
[7] Extraído do artigo “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, de autoria do Profº Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[8] Citado pelo Profº Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr, no artigo “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[9] Idem
[10] Ibidem
[11] In “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[12] Frase extraída da entrevista do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, concedida à Revista Época n° 283/20 de outubro de 2003, Ed. Globo.

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